DOM GREGORY CARDEAL SILVEIRA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-PROTOPRESBÍTERO DI SAN GREGORIO MAGNO ALLA MAGLIANA
PREFEITO DO DISCASTÉRIO PARA O CLERO
DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
PRESIDENTE DA REDE MUNDIAL DE ORAÇÃO PELO PAPA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO VATICANO
BISPO DIOCESANO DE LEIRÍA-FÁTIMA
Aos Veneráveis Padres, Diáconos, Seminaristas, Leigos e Leigas e todos irmãos e irmãs que estas letras lerem, saúde e paz da parte de Nosso Senhor.
Caríssimos filhos espalhados pela nossa Circunstância Eclesiástica, vendo a necessidade de fortalecer a evangelização em nosso meio, decidimos por bem criar Colendo Cabido de Cônegos Diocesano de Leiria-Fátima. Portando, usando de nossa autoridade concebida pelo Romano Pontífice, DECRETO a ABERTURA do Colendo Cabido de Cônegos Diocesano de Leiria-Fátima bem como PROMUNGAR o seu estado abaixo;
CAPITULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1 - O Cabido da Diocese de Leiria-Fátima é um colégio de clérigos, erigido canonicamente, que desempenha funções litúrgicas solenes na Sé Catedral e presta auxílio ao Bispo diocesano em atos de governo, conforme o direito.
Art. 2 - São finalidades do Cabido:
I. Promover a digna celebração da liturgia na Catedral, em especial nas solenidades;
II. Cuidar da conservação da dignidade do templo catedralício;
III. Oferecer conselho ao Bispo diocesano, se assim requerido;
IV. Cumprir outras funções previstas no Direito Canônico ou atribuídas pelo Bispo.
CAPITULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 3 - O Cabido é composto por Cônegos efetivos, nomeados pelo Bispo Diocesano.
Art. 4 - Poderão ser conferidos títulos de Cônego honorário a presbíteros que tenham prestado serviços relevantes à Diocese ou à Igreja em geral, sem direito a voto nas deliberações do Cabido.
Art. 5 - O número de Cônegos efetivos será determinado pelo Bispo, respeitando as necessidades e possibilidades da Diocese.
Art. 6 - Para ser nomeado Cônego, o presbítero deverá:
I – Ter conduta ilibada e sólida piedade;
II – Ter pelo menos dez anos de sacerdócio;
III – Ter prestado relevantes serviços pastorais, acadêmicos ou administrativos.
Art. 7 - A nomeação dos Cônegos será feita por decreto episcopal, após escuta do próprio Cabido, se o Bispo o considerar oportuno.
CAPITULO III
ESTRUTURA
Art. 8 - .O Cabido será presidido por um Presidente ou Dignitário, escolhido entre os Cônegos efetivos.
Art. 9 - Poderão ser designados outros ofícios internos, tais como:
I – Arcipreste: responsável pela organização das celebrações solenes e supervisionar a atuação das confrarias não paroquiais eretas na igreja catedral. Além disso, o Arcipreste substitui o Presidente do Cabido em suas ausências ou impedimentos.;
II – Tesoureiro: zelador dos bens do Cabido;
III – Secretário: responsável pelas atas e documentos;
IV - Chantre: responsável pela beleza e a dignidade das celebrações litúrgicas, dirigindo o coro e assegurando a conformidade das celebrações com a tradição litúrgica da Igreja.
Art. 10 - A distribuição dos ofícios internos será feita por eleição entre os Cônegos ou por indicação do Presidente, conforme o regimento interno.
Art. 11 - Aos Cônegos efetivos, por ocasião da nomeação e ingresso no Cabido, será solenemente imposta a veste coral própria e o barrete, em cerimônia litúrgica na Catedral, presidida pelo Bispo Diocesano ou seu delegado
Art. 12 - O Presidente do Cabido tem por missão convocar e presidir as reuniões, representar o Cabido em atos oficiais e garantir o cumprimento do presente Estatuto. Na sua ausência, será substituído pelo cônego mais antigo no serviço ao Cabido.
Art. 13 - Poderá haver, conforme tradição local ou decisão do Bispo, a nomeação de um Arcipreste do Cabido, com a função de supervisionar as atividades litúrgicas, manter a ordem na celebração coral e zelar pela disciplina entre os Cônegos durante as funções oficiais.
CAPITULO IV
FUNÇÕES
Art. 8 - .O Cabido será presidido por um Presidente ou Dignitário, escolhido entre os Cônegos efetivos.
Art. 9 - Poderão ser designados outros ofícios internos, tais como:
I – Arcipreste: responsável pela organização das celebrações solenes e supervisionar a atuação das confrarias não paroquiais eretas na igreja catedral. Além disso, o Arcipreste substitui o Presidente do Cabido em suas ausências ou impedimentos.;
II – Tesoureiro: zelador dos bens do Cabido;
III – Secretário: responsável pelas atas e documentos;
IV - Chantre: responsável pela beleza e a dignidade das celebrações litúrgicas, dirigindo o coro e assegurando a conformidade das celebrações com a tradição litúrgica da Igreja.
Art. 10 - A distribuição dos ofícios internos será feita por eleição entre os Cônegos ou por indicação do Presidente, conforme o regimento interno.
Art. 11 - Aos Cônegos efetivos, por ocasião da nomeação e ingresso no Cabido, será solenemente imposta a veste coral própria e o barrete, em cerimônia litúrgica na Catedral, presidida pelo Bispo Diocesano ou seu delegado
Art. 12 - O Presidente do Cabido tem por missão convocar e presidir as reuniões, representar o Cabido em atos oficiais e garantir o cumprimento do presente Estatuto. Na sua ausência, será substituído pelo cônego mais antigo no serviço ao Cabido.
Art. 13 - Poderá haver, conforme tradição local ou decisão do Bispo, a nomeação de um Arcipreste do Cabido, com a função de supervisionar as atividades litúrgicas, manter a ordem na celebração coral e zelar pela disciplina entre os Cônegos durante as funções oficiais.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO E IMPOSIÇÃO
Art. 14 – A nomeação dos Cônegos efetivos será realizada mediante decreto formal do Bispo Diocesano, com menção expressa da dignidade e dos direitos e deveres próprios do ofício.
Art. 15 – O decreto de nomeação será comunicado por escrito ao presbítero nomeado, o qual manifestará por escrito sua aceitação, comprometendo-se a observar fielmente os deveres do cargo.
Art. 16 – A imposição da veste coral e do barrete será feita em solene celebração litúrgica na Catedral, presidida pelo Bispo Diocesano ou por seu legítimo delegado. Durante o rito, o novo Cônego deverá:
I – Professar solenemente a fé católica, conforme fórmula aprovada pela Santa Sé;
II – Prestar o juramento de fidelidade e obediência à Igreja, ao Bispo Diocesano e ao Estatuto do Cabido;
III – Receber a bênção sobre os paramentos próprios de sua dignidade.
Art. 17 – A veste coral própria dos Cônegos compreende:
I – A batina preta com faixas vermelhas;
II – O roquete branco com renda;
III – A mozeta de cor própria da dignidade;
IV – O barrete com pompom púrpura;
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO OFÍCIO
Art. 18 – O ofício de Cônego efetivo poderá cessar:
I – Por renúncia aceita pelo Bispo Diocesano;
II – Por transferência a outra Diocese ou serviço da Santa Sé que impeça o exercício ordinário do ofício;
III – Por decisão do Bispo Diocesano em caso de falta grave contra a moral, a fé ou o Estatuto do Cabido;
IV – Por idade avançada ou enfermidade que comprometa de modo definitivo o exercício das funções.
Art. 19 – A cessação do ofício será formalizada por decreto episcopal, ouvido o Cabido, exceto em casos urgentes que exijam imediata remoção.
Art. 20 – O Cônego que perde o ofício efetivo poderá, a critério do Bispo, conservar o título de Cônego emérito, sem direito a voto ou ofício.
CAPÍTULO VII
DAS CELEBRAÇÕES E SOLENIDADES
Art. 21 – O Cabido deverá reunir-se liturgicamente:
I – Na Solenidade do Padroeiro da Diocese;
II – Na festa da Dedicação da Catedral;
III – Na Missa Crismal da Quinta-feira Santa;
IV – Em outras datas determinadas pelo Bispo Diocesano ou pelo regimento interno do Cabido.
Art. 22 – Os Cônegos deverão comparecer revestidos da veste coral nas celebrações e atos oficiais em que forem convocados, inclusive funerais de membros do Cabido e atos solenes da Diocese.
Art. 23 – O protocolo e a precedência nas celebrações obedecerão às normas do Cerimonial dos Bispos e aos costumes legítimos da Diocese.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVO E DA MEMÓRIA HISTÓRICA
Art. 24 – Deverá haver um Arquivo do Cabido, sob responsabilidade do Secretário, onde serão conservadas:
I – As atas das reuniões;
II – Os decretos de nomeação e cessação dos membros;
III – Os regimentos internos e reformas estatutárias;
IV – A documentação litúrgica e histórica de relevância.
Art. 25 – O Secretário do Cabido providenciará anualmente um relatório das atividades do corpo capitular, a ser encaminhado ao Bispo Diocesano e arquivado.
Art. 26 – Os documentos do Arquivo do Cabido poderão ser consultados por membros do Cabido ou outras autoridades eclesiásticas, mediante autorização expressa do Presidente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – As disposições deste Estatuto complementam as normas do Código de Direito Canônico, especialmente os cânones 503 a 510, devendo ser interpretadas à luz da tradição da Igreja.
Art. 28 – As lacunas e dúvidas surgidas na interpretação deste Estatuto serão dirimidas pelo Bispo Diocesano, ouvido o parecer do Cabido, se assim julgar oportuno.
Art. 29 – A primeira nomeação de Cônegos e constituição efetiva do Cabido será feita por decreto do Bispo, após as devidas consultas e preparação litúrgica.
Art. 30 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua promulgação e deverá ser promulgado publicamente na Catedral de Leiria-Fátima, com leitura solene em ato litúrgico.
Dado e Passado, no Palácio Episcopal, ao vigésimo primeiro dia do mês de maio do ano jubilar da graça do Senhor de Dois Mil e Vinte Cinco.
† Gregory Card. SILVEIRA
Cardeal-Presbítero di San Gregorio Magno alla Magliana
Bispo Diocesano
† Maikon Magno
Tituli di Aulona
Bispo Auxiliar