DOM GREGORY CARDEAL SILVEIRA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-PRESBÍTERO DI SAN GREGORIO MAGNO ALLA MAGLIANA
BISPO DIOCESANO DE LEIRÍA-FÁTIMA
A todos que desta lerem, de modo especial o Pe. Edson Barbosa, saudação e paz da parte de nosso Senhor Jesus Cristo.
O ministério sacerdotal para ser bem executado é necessário fazer uma doação de si, para bem servir ao Senhor Jesus, doando a sua vida em prol da salvação da humanidade. Portanto, fazemos publico que para maior antender a necessidade dos fiéis e as exigências do sagrado ministério, habemos por bem NOMEAR o presbítero Edson Barbosa, para o ofício de Pároco da Paróquia São Padre Pio, na região Forânea de Leiria, com todos os deveres e obrigações que lhe são atribuidas de acordo com o código de direito canônico;
Cân. 522 — Importa que o pároco goze de estabilidade, e por isso seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por um prazo determinado, se isto tiver sido admitido pela Conferência episcopal, mediante decreto.
Cân. 523 — Sem prejuízo do prescrito do cân. 682, § 1, compete ao Bispo diocesano a provisão do ofício de pároco, e por livre colação, a não ser que alguém possua o direito de apresentação ou de eleição.
Cân. 528 — § l. O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia; por isso procure que os fiéis leigos sejam instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos os domingos e festas de preceito, e pela instrução catequética, e fomente as actividades pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos jovens; esforce-se sumamente por que, associando a si também o trabalho dos fiéis, a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.
§ 2. Vele o pároco por que a santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem pela devota celebração dos sacramentos e que de modo especial se aproximem com frequência dos sacramentos da santíssima Eucaristia e da penitência; esforce-se de igual modo ainda por que os mesmos sejam levados à prática da oração também em família, e tomem parte consciente e activa na sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que subrepticiamente se não introduzam abusos.
Cân. 529 — § 1. Para desempenhar com zelo o ofício de pastor, esforce-se o pároco por conhecer os fiéis confiados ao seu cuidado; para isso, visite as suas famílias, partilhando sobretudo das suas preocupações, angústias e lutos e confortando-os no Senhor e, se tiverem faltado em quaisquer pontos, corrija-os prudentemente; auxilie com grande caridade os doentes, particularmente os que estão próximos da morte, confortando-os solicitamente com os sacramentos e encomendando a Deus as suas almas; dedique particular cuidado aos pobres, aos aflitos, aos solitários e aos emigrantes e aos que padecem dificuldades especiais; trabalhe ainda por que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, e fomente o incremento da vida cristã na família.
§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos possuem na missão da Igreja, fomentando as associações dos mesmos fiéis para fins religiosos. Coopere com o Bispo próprio e com o presbitério da diocese, esforçando-se também por que os fiéis tenham cuidado da comunhão paroquial, e bem assim por que se sintam membros não só da diocese mas também da Igreja universal, e participem ou sustentem as obras destinadas a promover a mesma comunhão.
Cân. 530 — Ao pároco são confiadas do modo especial as funções seguintes:
1.° a bênção da fonte baptismal no tempo pascal, a condução das procissões fora da Igreja, e bem assim as bênçãos solenes também fora da igreja;
2.° a celebração com maior solenidade da Eucaristia nos domingos e festas de preceito.
Cân. 534 — § l. O pároco, após a tomada de posse da paróquia, está obrigado todos os domingos e dias festivos de preceito na sua diocese, a aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado; aquele porém que estiver ilegitimamente impedido desta celebração, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem ou em outros dias, por si próprio
§ 2. Nos dias referidos no § l, o pároco que tiver o cuidado de várias paróquias está obrigado a aplicar apenas uma Missa por todo o povo que lhe está confiado.
§ 3. O pároco que não tenha satisfeito à obrigação a que se alude nos §§ 1 e 2, aplique o mais breve possível pelo povo todas as Missas que houver omitido.
Portanto, apos a devida reflexão em comunhão com o Espírito Santo, e em conformidade com o decreto "Mysterium Christi", DECRETO terá validade por 2 (dois) meses a contar de sua posse, ou mandarmos o contrário.
Desde já, rogo a Virgem do Santo Rosário, padroeira de nossa diocese, para que interceda por ti a Deus e ao seu ministério.
Dado e Passado no Palácio Episcopal, aos decimo segundo dias do mês de junho, do ano jubilar da graça do Senhor de Dois Mil e Vinte Cinco, primeiro de nosso pastoreio.
† Gregory Card. SILVEIRA
Cardeal-Presbítero di San Gregorio Magno alla Magliana
Bispo Diocesano