Provisão Canônica | Pron° 007/25 | Côn. Luiz Eduardo

   

 DOM GREGORY CARDEAL SILVEIRA 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
 CARDEAL-PRESBÍTERO DI SAN GREGORIO MAGNO ALLA MAGLIANA 
BISPO DIOCESANO DE LEIRÍA-FÁTIMA 

A todos que desta lerem, de modo especial o Côn. Luiz Eduardo, saudação e paz da parte de nosso Senhor Jesus Cristo.

O ministério sacerdotal para ser bem executado é necessário fazer uma doação de si, para bem servir ao Senhor Jesus, doando a sua vida em prol da salvação da humanidade. Portanto, fazemos publico que para maior antender a necessidade dos fiéis e as exigências do sagrado ministério, habemos por bem NOMEAR o presbítero Luiz Eduardo, para o ofício de Reitor da Sé Catedral de N.Srª da Assunção, na região Forânea de Leiria, com todos os deveres e obrigações que lhe são atribuidas de acordo com o código de direito canônico;

Cân. 557 — § 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo diocesano, salvo o direito de eleição ou apresentação, que pertença a alguém; neste caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor.
§ 2. Ainda que a igreja pertença a algum instituto religioso clerical de direito pontifício, compete ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo Superior.
§ 3. O reitor de uma igreja, que estiver unida a um Seminário ou outro colégio regido por clérigos, é o reitor do seminário ou do colégio, a não ser que o Bispo diocesano outra coisa tenha determinado.

Cân. 558 — Salvo o prescrito no cân. 262, não é lícito ao reitor realizar as funções paroquiais referidas no cân. 530, ns. 1-6 na igreja que lhe está confiada, a não ser com o consentimento, ou, se for o caso, com a delegação do pároco.

Cân. 559 — O reitor pode realizar celebrações litúrgicas, mesmo solenes, na igreja que lhe está confiada, salvaguardadas as legítimas leis da fundação e desde que, a juízo do Ordinário do lugar, de modo nenhum prejudiquem o ministério paroquial.

Cân. 560 — O Ordinário do lugar, onde o julgar oportuno, pode mandar ao reitor que celebre na sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais, a favor do povo, e ainda que ela esteja aberta a certos grupos de fiéis para aí realizarem celebrações litúrgicas.

Cân. 561 — Sem licença do reitor ou de outro superior legítimo, a ninguém é lícito na igreja celebrar a Eucaristia, administrar os sacramentos ou realizar outras funções sagradas; esta licença, porém, seja dada ou negada nos termos do direito.

Cân. 562 — O reitor da igreja, sob a autoridade do Ordinário do lugar e salvaguardados os estatutos legítimos e os direitos adquiridos, está obrigado a vigiar por que na igreja se celebrem dignamente as sagradas funções, segundo as normas litúrgicas e as prescrições dos cânones, se cumpram fielmente os encargos, se administrem diligentemente os bens, se providencie à conservação e decoro das alfaias e dos edifícios sagrados, e nada se faça que não seja inteiramente conforme com a santidade do lugar e a reverência devida à casa de Deus.

Cân. 563 — Por justa causa, o Ordinário do lugar, a seu prudente arbítrio, pode remover do ofício o reitor da igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 682, § 2.

Portanto, apos a devida reflexão em comunhão com o Espírito Santo, e em conformidade com o decreto "Mysterium Christi", DECRETO terá validade por 2 (dois) meses a contar de sua posse, ou mandarmos o contrário.

Desde já, rogo a Virgem do Santo Rosário, padroeira de nossa diocese, para que interceda por ti a Deus e ao seu ministério.

Dado e Passado no Palácio Episcopal, aos vigésimo oitavo dias do mês de julho, do ano jubilar da graça do Senhor de Dois Mil e Vinte Cinco, primeiro de nosso pastoreio.

 Gregory Card. SILVEIRA
Cardeal-Presbítero di San Gregorio Magno alla Magliana 
Bispo Diocesano 


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